ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2433882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo a condenação por homicídio culposo no trânsito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio culposo no trânsito. Nexo causal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por homicídio culposo no trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusão do nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado morte da vítima, em razão de causa superveniente relativamente independente.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que há nexo causal entre o acidente de trânsito e o tromboembolismo pulmonar que ocasionou a morte da vítima, conforme laudo do médico legista.
4. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de que o resultado da morte da vítima derivou de causa relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º, do CP) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As instâncias ordinárias concluíram que há nexo causal entre o acidente de trânsito e o tromboembolismo pulmonar que ocasionou a morte da vítima, conforme laudo do médico legista. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 13, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.416.742/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, REsp 1.954.680/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.666.375/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MAURICIO GERMANN MANCUSO contra decisão de fls. 917/923, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Repisa os argumentos quanto à exclusão do nexo causal, apontando que o resultado morte derivou da superveniência de causa
[trecho intermediário suprimido]
DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 1 ANO. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. LOCAL DESFEITO. DINÂMICA DOS FATOS AFERIDA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
..
6. O exame da irresignação recursal, em relação ao agravamento do resultado, pelo fato de as vítimas não estarem utilizando o cinto de segurança no momento do evento e quanto ao óbito de uma delas ter ocorrido em razão de causa superveniente independente (infecção hospitalar), em face do que foi estabelecido pelo acórdão recorrido, implica a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 97.694/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.