DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2433974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 615): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇO PÚBLICO - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO - PARTO NORMAL - FALTA DE MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA CARDÍACA DO FETO - SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - FALHA DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O RESULTADO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
- A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10502, 14170, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 615):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇO PÚBLICO - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO - PARTO NORMAL - FALTA DE MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA CARDÍACA DO FETO - SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - FALHA DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O RESULTADO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
2. Falha na prestação de serviço médico-hospitalar em estabelecimento sob gestão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde. Entidade conveniada do Município prestadora de serviços no SUS. Falta de monitoramento da frequência cardíaca do feto durante a realização de procedimento obstétrico de parto normal. Encefalopatia crônica não progressiva. Falha no atendimento médico demonstrada pela prova pericial. Existência de nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar existente.
4. Dano moral evidente. Valor fixado considerado razoável e compatível com as características do caso. Pensionamento devido desde a data em que a autora completar 14 anos de idade. Reexame necessário e recurso providos, em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 847/850).
Nas razões do recurso especial (fls. 856/884), a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão relativa ao ônus da prova, suscitada nos embargos de declaração.
Alega, ainda, afronta aos arts. 46 e 53, IV, do CPC, por entender que a competência para o julgamento da causa seria da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável.
Aduz contrariedade aos arts. 41, IV, 265, 932, 936, 937, 938 e 942 do Código Civil, ao argumento de que o Hospital Universitário de Jundiaí possui personalidade jurídica própria, não podendo o
[trecho intermediário suprimido]
e 942 do Código Civil. Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à responsabilidade administrativa e constitucional do ente federado pela gestão e fiscalização dos serviços públicos de saúde.
Assim, incide, nessa questão, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.