DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2434004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE As intervenções não foram autorizadas, com exceção de uma travessia sobre curso d"água.
- A aprovação do loteamento não implica em licença para construção ou supressão de vegetação, devendo ser observada a lei vigente no momento da pretensão da edificação ou supressão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10113, 11828, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 959):
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
As intervenções não foram autorizadas, com exceção de uma travessia sobre curso d"água. A aprovação do loteamento não implica em licença para construção ou supressão de vegetação, devendo ser observada a lei vigente no momento da pretensão da edificação ou supressão. Ausente direito adquirido de construir ou ato jurídico perfeito. Incidência do princípio tempus regit actum. A aplicação do artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015 é restrita a hipótese específica, não ocorrida nos autos, dando-se interpretação conforme decisão do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Obrigação propter rem de recompor o dano ambiental. Responsabilidade objetiva. Possibilidade de manutenção da construção por meio de compensação. Uma vez não aceita medida compensatória, mantém-se as medidas da sentença, sem prejuízo da oportunidade de obtenção da licença correspondente no órgão ambiental. Não configurada hipótese técnica que impeça eventual demolição.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 987/990).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 4º, 7º, § 1º, 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), uma vez que foram mantidas as construções em área de preservação permanente (APP), com base em interpretação inadequada das normas que tratam da recomposição ambiental e das hipóteses de consolidação de ocupações em APP.
Afirma que houve inobservância do art. 479 do CPC, pois foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, que apontaram a necessidade de recomposição da área de preservação permanente, violando o dever de fundamentação técnica e científica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.014/1.039.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.045/1.046).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Samuel Kruchin e Suzana Kiefer, em razão de intervenções realizadas em área de preservação permanente (APP) no município de
[trecho intermediário suprimido]
Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ.
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6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos.
(AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando os termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.