DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DA MOTA BRANDT JUNG contra a deci… — AREsp AREsp 2434265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DA MOTA BRANDT JUNG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de interesse recursal; na incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DA MOTA BRANDT JUNG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de interesse recursal; na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a jurisprudência do STJ está de acordo com a decisão recorrida. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 933-935):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MASSA FALIDA MAGAZINE INCORPORAÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO. CONTRARRAZÕES: Na forma dos artigos 103 a 105 e 485, I, III e IV, do CPC, é de rigor o não conhecimento do recurso adesivo e das contrarrazões do Banco do Brasil, visto que o mandato de procuração é peça indispensável à apreciação dos mesmos. Irregularidade processual que não foi sanada mesmo após intimação com tal finalidade. APELO PARTE AUTORA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Ainda que a culpa pelo atraso na entrega da obra seja das construtoras, está o banco legitimado a responder pela indenização pleiteada, enquanto fiscalizador do empreendimento, inclusive de forma solidária. Sentença modificada no ponto. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: Reconhecido o atraso, conforme sentença, mas aplicado o prazo previsto no contrato particular e não naquele firmado com a instituição financeira. LUCRO CESSANTE: Mantida condenação ao lucro cessante, conforme sentença, mas com o limite final da indenização em 06.07.2016, quando destituídas as construtoras do empreendimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Majorados para 15% do valor da condenação. Observado o artigo 85, §2º e 8º, do CPC. Apelo provido em parte. RECURSO APELAÇÃO PARTE DEMANDADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Deferido às demandadas na forma do parecer do Ministério Público. DANO MORAL: Devido o
[trecho intermediário suprimido]
n. 83.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.