DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A — AREsp AREsp 2434281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A. contra decisum singular, de fls.
- 1.523/1.526, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas nos embargos de declaração.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
1156, 10686, 9608, 8859, 8990, 12755, 7626, 9518, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A. contra decisum singular, de fls. 1.523/1.526, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas nos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que:
(I) a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a perda do objeto dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, diante da superveniência de sentença nos autos principais, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, o que, segundo a embargante, esvazia a discussão acerca da tutela antecipada; (II) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a superveniência de sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, implicando o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aquelas decisões; (III) a discussão principal dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública diz respeito à ausência de intimação das partes no curso dos autos, sendo que este também é o argumento principal do Ministério Público em sua apelação interposta nos autos principais, o que reforça a perda do objeto do agravo de instrumento.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 1.558 e 1.559)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso, o recurso especial foi interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008991-04.2016.8.19.0000.
Em consulta ao sítio do TJRJ, por intermédio do mencionado Agravo de Instrumento, localizou-se o feito originário: 0007476-28.2016.8.19.0001, segundo o qual não foi constatada a informação de trânsito em julgado.
Assim, em que pese não tenha havido manifestação a respeito desse ponto na decisão embargada, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto recursal.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.