DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICTOR MANUE… — AREsp AREsp 2434290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICTOR MANUEL MARINHO GRACA ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- 449): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CONTAS COM VALORES MUITO ACIMA DO HISTÓRICO DE CONSUMO - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A VALIDADE DOS DOIS ULTIMOS HIDRÔMETROS E O DEFEITO DO PRIMEIRO - AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11864, 9992, 11811, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICTOR MANUEL MARINHO GRACA ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 449):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CONTAS COM VALORES MUITO ACIMA DO HISTÓRICO DE CONSUMO - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A VALIDADE DOS DOIS ULTIMOS HIDRÔMETROS E O DEFEITO DO PRIMEIRO - AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 455/458).
Nas razões do recurso especial (fls. 465/467), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII e X; 14, § 1º; 39, IV), ao argumento de que os laudos foram produzidos unilateralmente pela própria concessionária, sem perícia independente, e que não houve diligência para apurar a existência de vazamentos, tampouco justificativa para a substituição do hidrômetro. Aduz, ainda, que houve contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, X e XXXII, da Constituição Federal (CF), sob o fundamento de que ocorreu afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao saneamento básico.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 525/532).
O recurso não foi admitido (fls. 541/549), razão pela qual foi interposto o ag ravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por VICTOR MANUEL MARINHO GRACA ALMEIDA contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, na qual o autor alegou cobrança excessiva após a substituição do hidrômetro de sua residência.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e que a ré comprovou a regularidade do serviço prestado, afastando, assim, a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE negou provimento ao recurso.
Em relação à alegada afronta ao arts. 1º, III, e 5º, X e XXXII da CF, é incabível o
[trecho intermediário suprimido]
E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
O acolhimento das alegações deduzidas a fim de promover a inversão do ônus da prova e verificar a existência ou não do real consumo da parte autora, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 353.334/SP, relatora Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.