DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA KELLY LTDA — AREsp AREsp 2434368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA KELLY LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de contrariedade aos arts.
- 272, §§ 2º e 5º, 280, 281 e 525 do CPC, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA KELLY LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de contrariedade aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 280, 281 e 525 do CPC, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve ofensa aos arts. 272, 280, 281, 520 e 525 do CPC, que as decisões foram devidamente fundamentadas e que o recurso especial busca rediscutir o mérito, o que é vedado. Requer a condenação da agravante por litigância de má-fé e a aplicação de multa.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de ressarcimento.
O julgado foi assim ementado (fls. 545-548):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POR NÃO CADASTRAMENTO DO PROCURADOR. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA ON LINE DIANTE DO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 633-636):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 272, §§ 2º e 5º, do CPC, porque as intimações realizadas sem observância do pedido de exclusividade são nulas;
b) 280 do CPC, pois a nulidade das intimações implica a nulidade dos atos subsequentes;
c) 281 do CPC, porquanto a nulidade reconhecida deveria alcançar todos os atos subsequentes, incluindo o bloqueio de valores;
d) 525 do CPC, visto que a garantia do juízo não é obrigatória para a impugnação ao cumprimento de sentença;
e) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas;
f) 1.022, II, do CPC, pois houve omissão quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas.
Requer o provimento do recurso para que se determine o desbloqueio dos valores penhorados e a reforma do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: .. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115. (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025, destaquei.)
Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.