ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2434602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SENTENÇA EXTINTA SEM MÉRITO ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de expurgos inflacionários.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXTINTA SEM MÉRITO ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O acórdão estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) há violação dos arts. 373, I, 330, I, e 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC quanto à distribuição e inversão do ônus da prova; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente ao delimitar a aplicabilidade do CDC, reconhecer a hipossuficiência técnica e a verossimilhança, e determinar que o juízo de origem aprecie o pedido de inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A discussão sobre existência/titularidade de conta poupança e saldos nos períodos dos planos, bem como sobre a suficiência dos documentos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. O acórdão não inverteu o ônus da prova, limitando-se a ordenar a análise do requerimento pelo juízo de primeiro grau, o que reforça a inviabilidade do exame pretendido nesta via.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso não supera o óbice da alínea a do art. 105, III, da CF pela incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original)
Ademais, o acórdão recorrido não inverteu o ônus da prova, apenas consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a remessa do feito ao juízo de primeiro grau para a preciar o pedido.
Prejudicada a análise da existência de dissídio jurisprudencial quanto à mesma tese em virtude do não conhecimento do apelo interposto com base na alínea a inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.