DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MITUO TAKAHA… — AREsp AREsp 2434753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MITUO TAKAHASHI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 1295/1296): Apelação Cível - Administrativo Ação Civil Pública proposta pelo MP contra Prefeito do Município de Barrinha visando sua condenação em ato de improbidade administrativa consistente em perseguição política e retaliação a servidora pública que também era Vereadora com posicionamento antagônico ao chefe do Poder Executivo local Sentença de procedência parcial que condena o requerido por incurso no art.
- 11 da Lei Federal nº 8.429/92 com aplicação das sanções correspondentes Recurso pelo requerido Provimento parcial de rigor.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03- 2025) Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a tipicidade da conduta e as penas aplicadas, mas mantendo a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário municipal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MITUO TAKAHASHI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1295/1296):
Apelação Cível - Administrativo Ação Civil Pública proposta pelo MP contra Prefeito do Município de Barrinha visando sua condenação em ato de improbidade administrativa consistente em perseguição política e retaliação a servidora pública que também era Vereadora com posicionamento antagônico ao chefe do Poder Executivo local Sentença de procedência parcial que condena o requerido por incurso no art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92 com aplicação das sanções correspondentes Recurso pelo requerido Provimento parcial de rigor.
Preliminares.
1. Preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada Inocorrência Prova regularmente produzida em outro processo, ainda que de rito diverso, é de admissão plena desde que em relação à ela a parte tenha tido oportunidade de se manifestar e, eventualmente, contraditar Inteligência do art. 372 do CPC Precedentes.
2. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação Inocorrência - Magistrado sentenciante que expôs adequadamente sua motivação e fundamentação e que redundaram no julgamento de procedência parcial da ACP, apreciando todas as argumentações das partes - Sentença sucinta não se confunde com Sentença omissa, única hipótese que acarretaria sua nulidade Precedentes da Corte e do C. STJ Preliminar rejeitada.
3. Nulidade por aventada condenação "per saltum" com suposta ofensa ao art. 37, § 6º, da CF e art. 11 da LIA Inocorrência Independência das esferas administrativa e civil sendo plenamente possível a responsabilização ao ressarcimento por meio da Ação Civil Pública e que figura no rol das sanções do art. 12 da LIA.
4. Carência de ação Não ocorrência Ser agente político não afasta a incidência da referida norma ao ímprobo RE nº 976.566/PA (Tema nº 576 do C. STF).
Do Mérito.
5. Ato de improbidade administrativa solidamente comprovado Perseguição política por parte do requerido (ocupante do cargo de Prefeito do Município de Barrinha) a que submetida a servidora do Município e que também era vereadora bem configurada - Submissão a tratamento constrangedor além da aplicação de penalidade de demissão em flagrante desvio de finalidade, ainda que praticada infração funcional pela servidora, bem delineados emergente de prova documental e testemunhal.
6. Requerido
[trecho intermediário suprimido]
Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03- 2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a tipicidade da conduta e as penas aplicadas, mas mantendo a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário municipal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.