DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SABA LTDA (EIRELI) contra a … — AREsp AREsp 2434930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SABA LTDA (EIRELI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 141, 332, § 2º, 492, 1.013 e 1.014 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SABA LTDA (EIRELI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 141, 332, § 2º, 492, 1.013 e 1.014 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c não fazer e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.154-1.155):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO, POR FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, LIGADO À FORMA DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS CITRA E EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO FEITO - CAUSA MADURA - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - CONDUTA DA RÉ - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO CONFORME CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Impõe-se o não conhecimento parcial do recurso no ponto em que inovar, sobejando os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda.
- Configurada a sentença citra petita se ausente decisão quanto a uma das teses defensivas.
- A lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pela inicial e pela defesa, não podendo o julgador ficar aquém, ir além, ou decidir objeto diverso do que foi postulado pelas partes.
- Se a decisão se encontra madura para julgamento, tendo em vista a presença de todos os elementos necessários para análise da questão não enfrentada, deve ser aplicado o art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
- A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da
[trecho intermediário suprimido]
1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.