DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIAS DE OLIVEIRA, GILBERTO MINZON CAVALARI, IVANA APARECIDA… — AREsp AREsp 2434997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIAS DE OLIVEIRA, GILBERTO MINZON CAVALARI, IVANA APARECIDA FERNANDES, JOÂO FERREIRA DE CAMARGO, LEONILDA LIBORIO DUARTE, MARCIA DE OLIVEIRA, MARGARIDA MANFREDINI, MIQUELINA DE SOUZA LEMES, ROSANGELA MARTINS CARDOZO, ROSENILDE MARIA DA CUNHA, RUBENS LINO DE MIRANDA e SEBASTIAO BENTO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10651, 4847, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIAS DE OLIVEIRA, GILBERTO MINZON CAVALARI, IVANA APARECIDA FERNANDES, JOÂO FERREIRA DE CAMARGO, LEONILDA LIBORIO DUARTE, MARCIA DE OLIVEIRA, MARGARIDA MANFREDINI, MIQUELINA DE SOUZA LEMES, ROSANGELA MARTINS CARDOZO, ROSENILDE MARIA DA CUNHA, RUBENS LINO DE MIRANDA e SEBASTIAO BENTO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 121-127):
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Mantida a negativa de seguimento ao recurso interposto. 2. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01) que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 3. No caso dos autos, sendo o valor da causa, individualmente considerado, inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-174).
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que há violação do art. 119 do CPC, além de violação dos artigos das leis que regem os Juizados Especiais e Juizados Especiais Federais, bem como à Lei n. 13.000/2014.
Sustenta que o processo deveria tramitar na Justiça estadual, por não envolver interesse da Caixa Econômica Federal e tampouco comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Alega que, uma vez na esfera federal, o feito deveria tramitar sob o rito ordinário e não sujeito às regras dos Juizados Especiais Federais, por não ter havido renúncia de valor da indenização pretendido e por envolver necessidade de perícia, tornando a matéria complexa.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 376-383).
O Tribunal determinou o sobrestamento do recurso, seguindo o rito dos recursos repetitivos (fls. 386-387). A parte agravante se insurgiu contra o sobrestamento por meio de petição (fls. 410-415), no que foi resistida pela parte agravada (fls. 432-435).
Decisão do TRF da 4ª Região manteve o sobrestamento (fls. 438-442), sendo posteriormente ratificada quando do julgamento do agravo interno interposto contra a primeira decisão de sobrestamento (fls. 494-498).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRUTIVOS QUE DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, COBERTOS. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional obrigatório, vinculado aos imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, deve cobrir, necessariamente, vícios construtivos. Precedente da Segunda Seção. 2. Rever as conclusões quanto ao risco coberto verificado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.228/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.