DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2435007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que, para a fixação do valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados, deve-se considerar apenas o custo do suporte físico.
- Depreende-se, da análise do artigo 1º da Lei nº 9.609/98, que os jogos de videogame são programa de computador ou solto/ares, porquanto expressão de um conjunto de instruções processadas em suporte físico com necessidade de associação ao console de videogame ou computador que, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos dados e seu processamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 223):
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. ARTIGO 81, CAPUT, DO DECRETO Nº 6.759/2009. INCIDÊNCIA.
1. O artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que, para a fixação do valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados, deve-se considerar apenas o custo do suporte físico.
2. Depreende-se, da análise do artigo 1º da Lei nº 9.609/98, que os jogos de videogame são programa de computador ou solto/ares, porquanto expressão de um conjunto de instruções processadas em suporte físico com necessidade de associação ao console de videogame ou computador que, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos dados e seu processamento.
3. Os jogos de videogame dependem da interação entre o usuário e o programa previamente instalado no console em que se desenvolve, não se tratando de meras gravações de som, de cinema ou de vídeo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no § 3º do artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009.
4. O Regulamento Aduaneiro não traz qualquer distinção, para fins tributários, quanto ao objeto do software inserido no suporte físico, não competindo à autoridade impetrada fazê-lo.
5. O desembaraço aduaneiro dos jogos de videogame deve ocorrer, portanto, nos termos do caput do artigo 81 do Decreto nº 6.759/2009. Precedentes desta Corte.
6. No que concerne à abrangência dos efeitos do provimento jurisdicional, insta salientar que, ao eleger a via estreita do mandamus, a impetrante limitou o alcance da Ordem à jurisdição da autoridade impetrada. Com efeito, sendo expedido no writ uma Ordem à autoridade específica, não pode o provimento jurisdicional ser estendido à outras autoridades.
7. Apelações e remessa oficial não providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/268).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pois (fl. 274):
" .. a União aduziu a infringência aos seguintes dispositivos de lei federal que não foram objeto de manifestação no bojo do v. Acórdão recorrido: artigos art. 2º, II do DL 37/66 e art. 81, caput e parágrafo 3º do Decreto nº 6.759/09.
A União aduziu também os seguintes argumentos, que não foram devidamente analisados pelo v.
[trecho intermediário suprimido]
recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "o v. acórdão afrontou o disposto no art. 2º, II do Decreto-Lei 37/66, bem como o art. 81, caput do Decreto nº 6.759/09, considerando que os jogos de videogame não se assemelham aos programas de computador a que o dispositivo em questão pretendeu alcançar" (fl. 237), não mencionando a correlação realizada pelo Tribunal de origem entre o conceito de programa de computador trazido pela lei específica (Lei 9.609/1998) e os videogames.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.