ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2435105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em oposição a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante, no recurso especial, alegou violação aos arts. 155 e 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a falta de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inadmitindo o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissibilidade na ausência de arguição de violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o recorrente, no recurso especial, afirmou ter havido omissão no acórdão. Veja-se:
Cumpre rememorar, ainda, a seguinte decisão daquele Sodalício: "A permanência de omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição de violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie."
Tal matéria não foi impugnada pelo agravante em sede de agravo.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Assim, não trouxe o agravante argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.