ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2435105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão embargada não analisou a ilegalidade na fixação da pena, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício, bem como que considerou alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem não alegada pelo recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Princípio da dialeticidade. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão embargada não analisou a ilegalidade na fixação da pena, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício, bem como que considerou alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem não alegada pelo recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o julgado, além de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
6. A pretensão do embargante de modificar o julgado desfavorável traduz mero inconformismo, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para que sejam supridas falhas na admissibilidade, uma vez que essa medida é concedida sponte propria pelo órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante (AgRg no AREsp 820.484/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 696.679/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/8/2016).
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2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.