DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATÁLIA DOS SANTOS FACUNDES contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2435114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATÁLIA DOS SANTOS FACUNDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 49): Agravo interno - Decisão monocrática que rejeitou a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento - Perda do objeto da presente insurgência diante do julgamento do recurso principal - Recurso prejudicado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NATÁLIA DOS SANTOS FACUNDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49):
Agravo interno - Decisão monocrática que rejeitou a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento - Perda do objeto da presente insurgência diante do julgamento do recurso principal - Recurso prejudicado.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, § 2º, 4º, 6º e 8º do CPC; 32, 34 e 130 do CTN; e 1º, III, e 5º, XXII, XXIII e XXXV, da Constituição Federal, ao impedir que a agravante, possuidora do imóvel objeto de ação de usucapião extraordinária, pudesse regularizar os débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal de Campinas/SP, mediante expedição de ofício.
Sustenta, em síntese, que o impedimento de pagamento dos tributos coloca a agravante em situação de inadimplência futura, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de desconsiderar a natureza propter rem do IPTU, conforme previsto no art. 130 do CTN.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, ao argumentar que a decisão recorrida não observou a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de regularização tributária por possuidores de imóveis em ações de usucapião.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 73-75), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de alegada violação das normas constitucionais; e b) incidência da Súmula n. 284/STF.
Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos lançados nas razões do recurso especial.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.