DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Pan S.A — AREsp AREsp 2435168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada violação do art.
- 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, bem como a Súmula 7/STJ quanto à revisão do capítulo dos danos morais, e, por consequência, é inviável o conhecimento pela alínea "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito no juízo de admissibilidade, sustentando que deveria limitar-se aos requisitos formais do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 9580, 10450, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada violação do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, bem como a Súmula 7/STJ quanto à revisão do capítulo dos danos morais, e, por consequência, é inviável o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 982-985; 986-989).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito no juízo de admissibilidade, sustentando que deveria limitar-se aos requisitos formais do recurso (fls. 1005-1007).
Sustenta existir prequestionamento implícito e "prequestionamento ficto" (art. 1.025 do CPC), pugnando pelo afastamento dos óbices de conhecimento relativos ao prequestionamento, e que, portanto, a matéria federal foi suficientemente debatida (fls. 1007-1013).
Defende que não pretende reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a correta aplicação do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64 e da Súmula 308/STJ, afirmando tratar-se de revalorização jurídica dos fatos e impugnando, de forma geral, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1013-1017).
Argumenta ilegitimidade passiva do agente financeiro, com base no art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, e cita precedentes do STJ que teriam firmado a ausência de responsabilidade e solidariedade do banco em hipóteses análogas (fls. 1022-1026; 1024-1025).
Aduz que não há dano moral em mero descumprimento contratual e que o valor arbitrado é desproporcional, trazendo julgados para sustentar a tese, sem, contudo, demonstrar a desnecessidade de reexame probatório para a revisão do capítulo indenizatório (fls. 1053-1057).
Alega divergência jurisprudencial (alínea "c"), apresentando paradigmas, porém sem afastar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de admissibilidade (fls. 1058-1061).
Impugnação às fls. 1087-1097 na qual a parte agravada alega, em síntese, a tempestividade das contrarrazões e requer prioridade de tramitação; sustenta preliminares de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; no mérito, defende a manutenção da inadmissão por se tratar de pretensão de reexame fático-probatório, reafirma a aplicação da Súmula 308/STJ e a responsabilidade solidária em relação de
[trecho intermediário suprimido]
13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.