ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2435210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Condenação criminal. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial , sob o fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O agravante alega que a condenação foi baseada unicamente na confissão da corré, sem reconhecimento válido conforme o artigo 226 do CPP, e busca a revaloração jurídica de uma prova específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista sem reexame de provas, considerando a alegação de que a decisão se baseou unicamente na confissão da corré e não houve reconhecimento válido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de prova para a condenação, não se baseando unicamente na confissão da corré, mas também no depoimento da vítima e em outros testemunhos.
5. A decisão agravada destacou que qualquer revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, permanecendo o óbice sumular.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação criminal por insuficiência de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A decisão condenatória pode se basear em múltiplos elementos de prova, não se limitando à confissão de corréu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MENDONÇA FERREIRA contra a decisão de minha lavra (fls. 537/539), com a seguinte ementa:
AGRAVOS EM
[trecho intermediário suprimido]
a gritar dizendo que o rapaz era o seu namorado Leandro. Com a chegada dos policiais, a acusada informou o nome e endereço do corréu (mídia).
De outro tanto, os policiais militares Marcos Antônio Amâncio da Silva e Tulio Nicolau Thomaz relataram que encontraram a ré Lucimara detida pela vítima. Foram informados de que um casal havia rendido o entregador com uma faca, o feriram e retiraram seu dinheiro. Após, empreenderam fuga, contudo, o ofendido conseguiu deter Lucimara. A acusada narrou os fatos e apontou Leandro como seu namorado e comparsa. Indicou o endereço dele (mídia).
Destarte, partindo-se dessas premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, qualquer incursão no sentido de reverter-se a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Remanescendo o óbice sumular, não há razão para acolhimento da pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.