DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDECI DA C… — AREsp AREsp 2435273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDECI DA COSTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDECI DA COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 69):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na hipótese, o agravante não teve o benefício implantado até então, buscando tal providência no presente cumprimento de sentença. Não se afastou da atividade especial e declara que não se afastará. No atual momento, em que já se tem conhecimento acerca do posicionamento jurídico do Pretório Excelso, no sentido de que o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 é constitucional, determinar a implantação do benefício com pagamento de parcelas vencidas desde a DER até 23/02/2021, vai além do que o que foi decidido no Tema 709, do STF, que apenas assegurou a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar que já houverem sido pagos.
2. Ademais, o acórdão transitado em julgado dispôs que "na hipótese em que houve a implantação do benefício no curso do processo, a decisão judicial do Tema 709/STJ não prejudicará o segurado - conforme a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do tema -, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma no referido tema". Portanto, o título executivo é enfático em ressalvar as hipóteses em que houve a implantação, o que não é o caso.
3. Tendo o autor noticiado que não tem intenção de se afastar do trabalho nocivo, deve o benefício ser implantado e suspenso, havendo a cessação do seu pagamento enquanto o autor estiver desempenhando labor nocivo.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991.
Requer o provimento de seu recurso, "reconhecendo-se o direito do autor à concessão de aposentadoria especial com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, ainda que não se afaste da atividade nociva e acarrete a suspensão do benefício" (fl. 95).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 218).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.