DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO SALVADO MIRA MARQUES contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2435407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO SALVADO MIRA MARQUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA - RECURSOS DEFENSIVOS - AGENTE QUE OFERECEU A POLICIAIS CIVIS VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE MANTER A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
- AGENTES PÚBLICOS QUE, EM RAZÃO DAS VANTAGENS INDEVIDAS RECEBIDAS, DEIXARAM DE PRATICAR ATOS DE OFÍCIO, INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.
- CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL RECURSO MINISTERIAL - CONDUTA PRATICADA PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM O FIM DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PROPINA.
- CONDUTA QUE CONFIGURA CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10621, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIANO SALVADO MIRA MARQUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA - RECURSOS DEFENSIVOS - AGENTE QUE OFERECEU A POLICIAIS CIVIS VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE MANTER A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. AGENTES PÚBLICOS QUE, EM RAZÃO DAS VANTAGENS INDEVIDAS RECEBIDAS, DEIXARAM DE PRATICAR ATOS DE OFÍCIO, INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. CRIMES CONFIGURADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL RECURSO MINISTERIAL - CONDUTA PRATICADA PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM O FIM DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PROPINA. CONDUTA QUE CONFIGURA CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS BEM APLICADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS (I) RÉU ROGÉRIO SEGUNDA FASE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU AMPLAMENTE O ESQUEMA CRIMINOSO E DEMONSTROU ALGUM GRAU DE ARREPENDIMENTO. REDUÇÃO DA PENA EM MAIOR FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. (II) RÉUS FABIANO, THERSIO E ADRIANO - CONCURSO DE CRIMES CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LUGAR DE EXECUÇÃO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECURSOS DE ROGÉRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS DE FABIANO, THERSIO E ADRIANO NÃO PROVIDOS.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1884-1898).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1909-1923).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1947-1965).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a mera transcrição de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.