ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2435605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem reconheceu a servidão de passagem como direito real, mas concluiu que o uso preponderante da estrada pelos réus, para escoamento de produção agrícola com máquinas e tratores, justifica a indenização pela afetação imposta ao imóvel serviente.
- A revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a caracterização do uso excessivo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO PELO USO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a servidão de passagem como direito real, mas concluiu que o uso preponderante da estrada pelos réus, para escoamento de produção agrícola com máquinas e tratores, justifica a indenização pela afetação imposta ao imóvel serviente.
2. A revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a caracterização do uso excessivo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de usucapião da servidão e de ausência de ampliação das necessidades do prédio dominante não foi analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSEU BECK e WALMI ELAINE ROLOFF BECK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG DEFERIDO AOS AUTORES, POIS COMPROVADO, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS, QUE OS MESMOS POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A PRETENSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL, DESTINADO AOS QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO JUDICIAL.
DEMONSTRADA A SERVIDÃO DE PASSAGEM, O TITULAR DO IMÓVEL SERVIENTE NÃO PODE EMBARAÇAR O USO DA SERVIDÃO, O QUE JÁ RESTOU RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS RÉUS.
A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE O ESCOAMENTO DE TODA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DOS RÉUS É FEITA SOBRE AS TERRAS DOS AUTORES, DE MODO QUE O USO PREPONDERANTE DA ESTRADA IMPÕE A
[trecho intermediário suprimido]
DJe 10.4.2017).
2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço do agravo pra negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que não foram fixados nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.