ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2435701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; que a análise da inexistência de alteração da causa de pedir não esbarra na Súmula n. 7 do STJ e que a Súmula n. 83 do STJ só se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de inexistência de alteração da causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado.
5. A análise da alegação de inexistência de alteração da causa de pedir demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a inovação recursal e estabelece que fatos supervenientes devem guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial, conforme Súmula n. 83 do STJ.
7. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto às hipótese de recurso especial fundado na alínea c como na alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 2. A análise de alegação que demande
[trecho intermediário suprimido]
mais, observa-se que a questão referente à análise da aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, somente no agravo interno foi levantada pela parte recorrente, o que inviabiliza seu conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal.
Segundo o entendimento do STJ, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.