DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DE SA MARANHÃO contra decisão, de minha l… — AREsp AREsp 2435836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DE SA MARANHÃO contra decisão, de minha lavra, em que acolhi os embargos de declaração anteriores, sem efeitos modificativos do julgado, para sanar vício na decisão embargada (e-STJ fls.
- Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão monocrática ao determinar o respeito à prescrição quinquenal com fundamento na Súmula 85 do STJ, apesar de constarem dos autos elementos documentais que evidenciam a inexistência de fluência do prazo prescricional quinquenal, considerados os atos e as decisões administrativas que culminaram no reconhecimento e implantação do benefício.
- Indica, como marcos administrativos relevantes, o recurso administrativo de 04/08/1999 (e-STJ fls.
- 67), o provimento do recurso em 13/08/2004 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DE SA MARANHÃO contra decisão, de minha lavra, em que acolhi os embargos de declaração anteriores, sem efeitos modificativos do julgado, para sanar vício na decisão embargada (e-STJ fls. 645/647).
Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão monocrática ao determinar o respeito à prescrição quinquenal com fundamento na Súmula 85 do STJ, apesar de constarem dos autos elementos documentais que evidenciam a inexistência de fluência do prazo prescricional quinquenal, considerados os atos e as decisões administrativas que culminaram no reconhecimento e implantação do benefício.
Indica, como marcos administrativos relevantes, o recurso administrativo de 04/08/1999 (e-STJ fls. 67), o provimento do recurso em 13/08/2004 (e-STJ fls. 105) e a implantação do benefício em 14/06/2006, com DIP em 12/12/2005 (e-STJ fls. 245), sustentando que o termo inicial da prescrição não poderia ser a DER, mas a decisão administrativa inaugural de 15/12/2005 (fls. 660).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com o afastamento expresso da prescrição quinquenal.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 695).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Na hipótese dos autos, verifico que razão assiste ao embargante, quanto às datas citadas e a não ocorrência da prescrição.
Nesse particular, veja-se o teor da Súmula 85 desta Corte (Grifos acrescidos):
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, transcrevo julgados das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de quem seria dependente econômica.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa
[trecho intermediário suprimido]
apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017). (..)
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.773.095/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 3/8/2021).
No presente caso, tendo a parte autora pleiteado a percepção de saldo de benefício de aposentadoria referente ao período de 29/01/1999 a 11/12/2005 (e-STJ fl. 5), e tendo sido a ação proposta em 23/10/2008 (e-STJ fl. 18), há de ser afastada a prescrição, porquanto não houve o transcurso do prazo quinquenal.
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de atribuir efeito modificativo do julg ado para afastar a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) no caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.