DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Elevadores Atlas Schindler Ltda — AREsp AREsp 2435858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Elevadores Atlas Schindler Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ATO CONCESSÓRIO.
- EXPORTAÇÃO DE ELEVADORES EM QUANTIDADE INFERIOR AO PACTUADO NO ATO CONCESSÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Elevadores Atlas Schindler Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 662-664):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ATO CONCESSÓRIO. EXPORTAÇÃO DE ELEVADORES EM QUANTIDADE INFERIOR AO PACTUADO NO ATO CONCESSÓRIO. SUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença, uma vez que as razões do apelo apresentam plena correlação lógica com os argumentos contidos na sentença combatida. 2. Na hipótese em apreço a autora/apelada realizou a importação de insumos com benefício de suspensão do II e do IPI para a fabricação de elevadores destinados ao mercado internacional e, no entanto, não teria empregado todas as mercadorias importadas amparadas no Ato Concessório nos produtos exportados, deixando também de exportar a quantidade de elevadores prevista no compromisso de exportação, fato este que motivou a lavratura de auto de infração e a instauração do respectivo processo administrativo para a cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na espécie. Pelo Termo de Constatação Fiscal, houve, ainda, a exportação de 88 (oitenta e oito) quadros de comando que estariam fora do regime, tendo havido a tributação das peças utilizadas na produção destes bens. 3. A autora/apelada beneficiou-se do drawback na modalidade suspensão genérico (Ato Concessório nº. 0001-99/000156-6, de 18.12.1997). O drawback na modalidade suspensão (art. 78, II do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 383, I do Decreto nº. 6.759/09) consiste na suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. 4. De acordo com o item 26.1 da Consolidação das Normas do Regime Drawback (CND), será considerado cumprido o compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, quando há demonstração, pela beneficiária, da efetiva importação e exportação nas condições constantes do respectivo Ato Concessório. 5. No caso em tela, resta incontroverso que a empresa exportou elevadores em quantidade inferior a exigida pelo fisco, quando da concessão do benefício fiscal, deixando de atender ao volume de exportação definido no Ato Concessório firmado, restando evidente que o óbice colocado não se resume apenas à suposta
[trecho intermediário suprimido]
fls. 667-674; 735-738); (ii) o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 926-927); e (iii) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo mesmo óbice (e-STJ, fl. 928).
Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATOS INFRANORMATIVOS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.