ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2435935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo a apelação do réu.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de questões fático-probatórias.
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reavaliar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, considerando a alegada inexistência física do imóvel locado e a ausência de anuência condominial para alterações edilícias.
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
6. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e inexistência física do imóvel locado demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido das alegadas violações aos arts. 339 e 330 do CPC e ao art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento.
8. A fundamentação do acórdão recorrido está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, considerando que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é direito potestativo do locador, sendo suficiente a prévia notificação do locatário para autorizar a rescisão contratual e
[trecho intermediário suprimido]
prazo indeterminado, e no dever de restituição do imóvel (art. 23 da mesma Lei). A insurgência do recorrente, ao deslocar-se para matéria estranha ao objeto do despejo, como a propriedade e alterações edilícias, ignora que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é um direito potestativo do locador, sendo a "prévia notificação do locatário requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel (TJ-DF 07123718820218070020 1667668, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023). Desse modo, a fundamentação do acórdão recorrido mostra-se alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.