DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BORAQUÍMICA LTDA — AREsp AREsp 2436017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BORAQUÍMICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- ÓBICE PRESCRICIONAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A UM LUSTRO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A presente demanda foi ajuizada apenas em 1º de fevereiro de 2021, ou seja, após o decurso de um lustro da lavratura do auto de infração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BORAQUÍMICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 871-883):
ICMS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. ÓBICE PRESCRICIONAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A UM LUSTRO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. REVISÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS. CONVÊNIO 152/2019. LIMITES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente demanda foi ajuizada apenas em 1º de fevereiro de 2021, ou seja, após o decurso de um lustro da lavratura do auto de infração. Cabe, assim, acolher o recurso fazendário para reconhecer prescrita a possibilidade de revisão dos juros de mora incidentes sobre o valor básico da multa no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, prejudicado, de conseguinte, o exame do apelo da demandante.
- O pacta sunt servanda não é critério que se imponha, simpliciter, quanto aos atos administrativos vinculados. É que eles possuem uma conveniência predeterminada segundo a normativa aplicável, normativa que aponta os critérios para a regência do caso. Se, contudo, houver de algum modo uma discrepância do pacto com a normativa, caberá não
- apenas eventual revisão autotutelar (é dizer, ato de competência da administração pública), mas também aí a possibilidade de uma atuação (já não somente revisora, senão que de jurisdição plenária) do poder judiciário.
- Ao apreciar e decidir a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei estadual 6.374/1989 e a impossibilidade de se estabelecerem índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança e seus próprios créditos (Rel. Des. Péricles Piza, j. 28-2-2018).
- Ainda que se reconheça, nos termos do art. 10 da Lei complementar 24/1975, a autoridade do Confaz para definir, por meio de convênios, "as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias", parece extrapolar sua competência a fixação de juros, em matéria tributária, com índices superiores ao patamar adotado pelo ente federal.
- Sempre apontado o tributo de meu respeito, determina-se a adoção do entendimento majoritário do STJ, em paradigma vinculante -tema 1.076-, para o cálculo dos
[trecho intermediário suprimido]
no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Isso posto, conhece-se do agravo da BORAQUÍMICA LTDA. para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a determinação da Corte de origem para que a definição do percentual da referida verba seja apurada somente quando da liquidação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BORAQUÍMICA LTDA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). VIOLAÇÕES D O ART. 9, 489, § 1º, E 1013, DO CPC: AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.