DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para impugnar decis… — AREsp AREsp 2436017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- ÓBICE PRESCRICIONAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A UM LUSTRO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A presente demanda foi ajuizada apenas em 1º de fevereiro de 2021, ou seja, após o decurso de um lustro da lavratura do auto de infração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 872-882):
ICMS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. ÓBICE PRESCRICIONAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A UM LUSTRO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. REVISÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS. CONVÊNIO 152/2019. LIMITES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente demanda foi ajuizada apenas em 1º de fevereiro de 2021, ou seja, após o decurso de um lustro da lavratura do auto de infração. Cabe, assim, acolher o recurso fazendário para reconhecer prescrita a possibilidade de revisão dos juros de mora incidentes sobre o valor básico da multa no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, prejudicado, de conseguinte, o exame do apelo da demandante.
- O pacta sunt servanda não é critério que se imponha, simpliciter, quanto aos atos administrativos vinculados. É que eles possuem uma conveniência predeterminada segundo a normativa aplicável, normativa que aponta os critérios para a regência do caso. Se, contudo, houver de algum modo uma discrepância do pacto com a normativa, caberá não
apenas eventual revisão autotutelar (é dizer, ato de competência da administração pública), mas também aí a possibilidade de uma atuação (já não somente revisora, senão que de jurisdição plenária) do poder judiciário.
- Ao apreciar e decidir a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei estadual 6.374/1989 e a impossibilidade de se estabelecerem índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança e seus próprios créditos (Rel. Des. Péricles Piza, j. 28-2-2018).
- Ainda que se reconheça, nos termos do art. 10 da Lei complementar 24/1975, a autoridade do Confaz para definir, por meio de convênios, "as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias", parece extrapolar sua competência a fixação de juros, em matéria tributária, com índices superiores ao patamar adotado pelo ente federal.
- Sempre apontado o tributo de meu respeito, determina-se a adoção do entendimento majoritário do STJ, em paradigma vinculante
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição da pretensão de revisão de juros incidentes sobre o valor básico da multa.
Diante do exposto, conhece-se do agravo da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a determinação da Corte de origem para que a definição do percentual da referida verba seja apurada somente quando da liquidação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. CONVÊNIOS ICMS 152/2019, 54/2017 E 108/2012. DECRETO ESTADUAL 64.564/2019. TESES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 1º, DECRETO ESTADUAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DAS TESES (ART. 155, § 2º, XII, g, DA CF) CORRELACIONADAS À LC 24/1975. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.