ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2436046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- I - Trata-se de devolução dos autos à turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS N. 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I - Trata-se de devolução dos autos à turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após decisão proferida na Rcl n. 74.658/SP, que foi julgada procedente para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinar a nova análise do feito à luz do Tema n. 810/STF.
II - A questão central deduzida no recurso especial em apreço foi submetida a julgamento, inclusive, reafirmado, sob o rito da repercussão geral, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 870.947/SE, 1.317.982/ES e 1.505.031/SC, respectivamente, sendo descrita nos Temas n. 810, 1.170 e 1.361.
III - Juízo de retratação exercido para, com fundamento no art. 1.040 e 1.041 do CPC, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
IV - Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos à turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após decisão proferida na Rcl n. 74.658/SP, que foi julgada procedente para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinar a nova análise do feito à luz do Tema n. 810/STF (fls. 723-729).
Compulsando os autos, verifica-se que Valter Guilherme Rubino manejou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fl. 352):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557,§1º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO DO AUTOR IMPROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Para que seja cabível a decisão monocrática segundo o art.557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe 6/11/2017.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 596-599 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.