ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2436095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de ofensa ao art. 1022 do CPC, na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se a transcrevê-las, e não apresentou argumentos concretos contra a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1314-1316, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 1272-1274), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art.1022 do CPC; (ii) óbice das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 1277-1285), buscando
[trecho intermediário suprimido]
(o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (grifou-se)
Assim, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de não haver necessidade do revolvimento de fatos e provas no julgamento do recurso, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.