ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2436109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi conhecido e negado provimento pela não verificação da apontada ilegalidade na conduta perpetrada pelos [trecho intermediário suprimido] fundamentada em relatório policial, diante das investigações que trouxeram à tona a apreensão de objetos vinculados a práticas criminais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (50,8 G DE MACONHA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE COLA contra a decisão por mim proferida por meio da qual conheci do respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 327/329).
Requer a parte agravante o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão e da ilegalidade da busca domiciliar realizada no cumprimento dessa diligência e, consequentemente, a nulidade das provas derivadas (fls. 334/343).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (50,8 G DE MACONHA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
O Tribunal de origem reconheceu a justa causa necessária à perpetrada busca domiciliar, não havendo que falar em violação do art. 240, §1º, do Código de Processo P enal.
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi conhecido e negado provimento pela não verificação da apontada ilegalidade na conduta perpetrada pelos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada em relatório policial, diante das investigações que trouxeram à tona a apreensão de objetos vinculados a práticas criminais.
Tal entendimento perfilhado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, os fundamentos que embasaram a decisão judicial não se revestiam de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao contrário, eram idôneos e atendiam aos preceitos legais, no sentido de formar um cenário a justificar a medida cautelar.
Como ilustração, cito: AgRg no HC n. 548.134/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/12/2019; HC n. 428.369/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2019; e AgRg no HC n. 675.582/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021.
Por fim, não diviso a presença de manifesta ilegalidade nem de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.