DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ZERMATT INDU… — AREsp AREsp 2436308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 6012, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 594):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOBINA TERMO SELANTE. ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29. DE PAPEL CIRÚRGICO E OUTROSEMBALAGENS COMPONENTES DESTINADOS A ACONDICIONAR UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E CONGÊNERES EM PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO E A MANTÊ-LOS ESTÉREIS. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m , papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m , tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se sestinam a "manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso". Consta na resposta ao quesito 10 da autora que "a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo - ETO ou raios gama". Ou seja, trata-se de de papel cirúrgico, filme laminadoembalagens de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. 2. A classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. 3. Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são , filme laminado deembalagens de papel cirúrgico poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma eembalagem formada por papel cirúrgico outros componentes e destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. 4. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor , sendo a classificação determinada pelos e das indicativo textos das posições , desde que não sejam contrárias aos textos dasnotas de seção e de
[trecho intermediário suprimido]
pelo particular é suficiente para verificar que se trata de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que aplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.