ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado os embargos de declaração de fls.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Somente é cabível o agravo regimental contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1949898/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado os embargos de declaração de fls. 1920/1921.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Somente é cabível o agravo regimental contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido e julgado prejudicado os embargos de declaração de fls. 1920/1921.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA ALVES contra acórdão, da minha relatoria, que não conheceu do agravo.
No presente agravo regimental, o recorrente reitera, em síntese, "caberá apenas ao Superior Tribunal de Justiça, a partir da conclusão a que chegou o TJ/SP sobre a ilicitude do parecer técnico de fls. 1399/1420, decidir se é caso de desentranhamento ou não nos termos do art. 157, caput, do CPP", pugnando, assim, pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Somente é cabível o agravo regimental contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido e julgado prejudicado os embargos de declaração de fls. 1920/1921.
VOTO
Não é possível conhecer do presente recurso.
Com efeito, somente é cabível o agravo regimental contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, portanto, a aplicação do princípio
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes). II - Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1949898/PA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 1920/1921.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.