ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi processado por furto e foi inicialmente absolvido com base no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi processado por furto e foi inicialmente absolvido com base no princípio da insignificância. O Tribunal local cassou a sentença absolutória devido à multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor ínfimo.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes criminais, na qual constam 9 (nove) condenações transitadas em julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SANTANA BARBOZA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido sumariamente pelo Juízo monocrático, com fundamento no princípio da insignificância, da imputação de cometimento do crime previsto no art. 155, caput, do CP (fls. 106-107).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal local, que
[trecho intermediário suprimido]
de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva."
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.459.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024).
Logo, verifico que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado e afastamento da Súmula n. 83, STJ.
Concluo, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, pela manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Destaco sobre o tema : AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.