DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUT… — AREsp AREsp 2436518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fls.
- Cuida-se de demanda proposta por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, na qual pretende a expedição de carta de adjudicação de área desapropriada, em favor da União.
- Indicou, inicialmente, como área a ser expropriada o total de 986,30m , para a qual ofereceu indenização no valor de R$216.242,70, sendo R$181.262,21 para terra nua e R$34.980,49 para benfeitorias.
- Emenda da inicial, visando retificar o tamanho da área, sem alteração do montante ofertado a título de indenização.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fls. 404/406):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
1. Cuida-se de demanda proposta por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, na qual pretende a expedição de carta de adjudicação de área desapropriada, em favor da União. Indicou, inicialmente, como área a ser expropriada o total de 986,30m , para a qual ofereceu indenização no valor de R$216.242,70, sendo R$181.262,21 para terra nua e R$34.980,49 para benfeitorias. Emenda da inicial, visando retificar o tamanho da área, sem alteração do montante ofertado a título de indenização.
2. Desapropriação amigável. Acordo extrajudicial subscrito entre as partes, mas não finalizado, como impõe o art. 167, I, nº 34, da Lei 6.015/73. Impossibilidade de se homologar o pacto. Litígio instaurado. Desdobramento da desapropriação para a fase judicial.
3. Distribuição de demanda pela expropriada, ora ré, na qual postulou cumprimento de obrigação de fazer e condenação da concessionária ao pagamento de multa contratual, sendo o feito julgado parcialmente procedente (processo nº 0452461-56.2012.8.19.0001). Lide cujo objeto era o cumprimento das obrigações assumidas no pacto.
4. Apelo da ré. Pretensão de ver a autora condenada em multa prevista no referido instrumento. Rejeição. Matéria debatida na ação de obrigação de fazer. Óbice por força da coisa julgada, bem como pela utilização de via inadequada, na dicção do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/1941.
5. Pedido para correção das coordenadas de identificação do imóvel. Não acolhimento. Carta de adjudicação a ser expedida nos presentes autos que, por força de lei, deve conter a identificação do imóvel expropriado. Imposição de registro no Registro de Imóveis, junto à matrícula do bem, restando dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente. Inteligência do contido no art. 176-A da Lei 6.015/73.
6. Recurso da autora. Valor da indenização. Com efeito, tendo a autora ofertado o montante de R$216.242,70, para uma extensão de 986,30m de área a ser desapropriada, não seria viável a manutenção do mesmo valor, para indenizar uma área maior, de 1.562,97m , como pleiteado na emenda à exordial promovida pela demandante.
7. Cálculos aritméticos realizados pelo Magistrado de
[trecho intermediário suprimido]
a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os declaratórios opostos pela ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.