DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELLIOTT AUGUSTO NETTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2436522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELLIOTT AUGUSTO NETTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante apontou: a) a violação dos arts.
- 157 e 244 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a abordagem que deu origem à apreensão de droga ocorreu de forma ilegal, pois realizada pela guarda civil, não possuindo competência de policiamento ostensivo, não havendo sequer justa causa ou estado flagrancial para autorizar a busca pessoal, pugnando pela sua absolvição; e b) a violação do art.
- 11.343/2006 ao argumento da vedação da utilização de processos em curso para a vedação do benefício, rogando, ainda a exclusão do critério relativo à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, para negar a incidência do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELLIOTT AUGUSTO NETTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501616-96.2021.8.26.0616 (fls. 260/272).
No recurso especial, a parte agravante apontou: a) a violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a abordagem que deu origem à apreensão de droga ocorreu de forma ilegal, pois realizada pela guarda civil, não possuindo competência de policiamento ostensivo, não havendo sequer justa causa ou estado flagrancial para autorizar a busca pessoal, pugnando pela sua absolvição; e b) a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao argumento da vedação da utilização de processos em curso para a vedação do benefício, rogando, ainda a exclusão do critério relativo à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, para negar a incidência do tráfico privilegiado. No mais, requer-se, por consequência da aplicação na minorante, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 317/339).
Apresentadas contrarrazões (fls. 343/354), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 357/358).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 406/415).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, passo ao exame do recurso especial.
No que se refere à abordagem que originou a apreensão de drogas, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 263/264 - grifo nosso):
Aliás, tendo o apelante, sintomaticamente, empreendido fuga após perceber a aproximação dos guardas municipais, não sem antes dispensar na via pública uma sacola com drogas, tal mais do que legitima a forma de proceder dos agentes públicos, respaldada inclusive, em fundada suspeita da prática, pelo réu, de crime de natureza permanente, não havendo que se falar, pois, em afronta ao disposto no artigo 244, do CPP. Portanto, nulidade alguma há que ser reconhecida na espécie.
Conforme se extrai do trecho acima, não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos agentes de segurança em que se observa a atitude suspeita por parte do agravante que se deu em um contexto de fuga ao tentar se esquivar, ao perceber a presença da guarda civil; portanto, presentes as fundadas razões, cuja fundamentação é idônea e legítima a autorizar a busca pessoal.
Nesse sentido, confiram-se: STF, HC n. 244.768 AgR, Relator: Ministro
[trecho intermediário suprimido]
não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente a aferição de que estava em gozo do benefício da liberdade provisória.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (16,53 G DE COCAÍNA E 59,9 G DE MACONHA). ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚ MULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.