DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2436607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os benefícios mantidos por APS que se encontra dentro da área de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba estão territorialmente habilitados à execução do título formado na ação civil pública 2003.70.00.070714-7, ainda que tenham sido concedidos por APS fora de seus limites.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 27):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO.
1. Os benefícios mantidos por APS que se encontra dentro da área de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba estão territorialmente habilitados à execução do título formado na ação civil pública 2003.70.00.070714-7, ainda que tenham sido concedidos por APS fora de seus limites.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 49).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão relativa à "tese levantada pela autarquia previdenciária quanto aos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, que restringe sua eficácia aos substituídos cujos benefícios eram mantidos nos limites da competência territorial do órgão prolator, in casu, a Subseção Judiciária de Curitiba-PR" (fl. 72).
Também alega ofensa ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e aos arts. 502, 503, 535, II, do Código de Processo Civil, afirmando estarem sendo desrespeitados os limites da coisa julgada, uma vez que "a sentença proferida na ACP 2003.70.00.070714-7 restringiu sua eficácia aos benefícios mantidos pelo INSS nos limites da competência territorial do órgão prolator, in casu, a Subseção Judiciária de Curitiba-PR." (fl.74), e também ao art. 778 do CPC, por ilegitimidade da parte autora.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 84/87).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 39/41):
.. o acórdão embargado incide, data venia, em omissão quanto aos limites subjetivos do título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que, conforme certidão narratória extraída dos autos da ACP 2003.70.00.070714-7 (evento 1, TIT_EXEC_JUD19), em sede de recurso, foi mantida a sentença no ponto que restringia sua eficácia aos benefícios mantidos pelo INSS nos limites da competência territorial do órgão prolator, in casu, a Subseção Judiciária de Curitiba-PR.
..
o
[trecho intermediário suprimido]
2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.