ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da minorante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante.
5. No entanto, foram elencadas pelo Tribunal a quo outras circunstâncias fáticas, como a apreensão de quantia em dinheiro sem justificativa lícita, pois o agravante declarou-se desempregado nos autos, além de ter sido abordado em conhecido ponto de traficância, o que demonstraria a dedicação à atividades criminosas.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, presentes elementos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas.
7. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante. 2. Presentes elementos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas. 3. Rever tais fundamentos,
[trecho intermediário suprimido]
à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.928/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.