DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra… — AREsp AREsp 2436638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Na origem, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu, OSCAR SILVA LISBOA, do crime de dano qualificado (aplicando o princípio da consunção) e redimensionar a pena pelo crime de furto qualificado, fixando o regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público interpôs recurso especial (fls.
- Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 666/668).
Na origem, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu, OSCAR SILVA LISBOA, do crime de dano qualificado (aplicando o princípio da consunção) e redimensionar a pena pelo crime de furto qualificado, fixando o regime semiaberto (fls. 535/538).
O Ministério Público interpôs recurso especial (fls. 585/599), que foi inadmitido na origem (fls. 605/617). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 619/632).
Na decisão ora agravada, conheci do agravo, mas neguei conhecimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, no que tange à aplicação do princípio da consunção e à dosimetria; bem assim entendi pela não violação do art. 619 do CPP.
Nas razões do regimental, o agravante reitera a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 33, § 3º, 59, 155, § 4º, IV, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, sustentando o afastamento da Súmula 7/STJ para reanálise da dosimetria da pena e do regime prisional (fls. 674/683).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, no entanto, merece parcial provimento.
No que tange à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e à aplicação do princípio da consunção, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com efeito, não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a questão, decidindo, porém, de modo diverso do quanto pretendido pelo agravante.
A questão foi assim enfrentada na origem (fl. 537 - grifo nosso):
..
10. Com efeito, vislumbra-se no caso ser o crime de dano um meio necessário para o cometimento do furto, conforme asseverou a douta PJ (ID 18258199):
".. No caso em concreto, (Id. conforme narrado pela denúncia 18180874 - página 139), o apelante danificou o quadro elétrico da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte - CAERN ara obter êxito na subtração dos bens mencionados no Auto de Exibição e Apreensão de Id. 18180695 - página 13.. De fato, a danificação do quadro elétrico não possui desígnio autônomo ao do crime de furto, razão pela qual possui a natureza de crime-meio necessário à consecução da infração penal final, atraindo, portanto, o princípio da consunção..".
..
Por outro lado, quanto ao mérito, para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
o mais adequado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito: AgRg no HC n. 445.476/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.
Em razão do exposto, reconsidero a decisão de fls. 666/668, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena de OSCAR SILVA LISBOA para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.