DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2436660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fls.
- O primeiro acórdão negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- 725): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. a Corte local reconheceu que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, uma vez que era conhecido no meio policial pela narcotraficância, e, ao que tudo indica, era quem, à época, comandava o tráfico de entorpecentes na região dos fatos, o que demonstra a habitualidade delitiva, por isso rechaçou a aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena 2.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fls. 725-729 e fls. 838-841 do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro acórdão negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 725):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. a Corte local reconheceu que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, uma vez que era conhecido no meio policial pela narcotraficância, e, ao que tudo indica, era quem, à época, comandava o tráfico de entorpecentes na região dos fatos, o que demonstra a habitualidade delitiva, por isso rechaçou a aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 762-767).
O segundo acórdão não conheceu do agravo interno ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, em aresto assim resumido (fl. 838):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não impugnou a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
Os embar gos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 869-871).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, nos acórdãos recorridos, ao art. 5º, II, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.