ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexiste obscuridade quando o acórdão analisa, de modo suficiente e coerente, os critérios sobre redução da multa contratual, afastando a necessidade de nova deliberação.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste obscuridade quando o acórdão analisa, de modo suficiente e coerente, os critérios sobre redução da multa contratual, afastando a necessidade de nova deliberação.
2. Os embargos de declaração não se prestam à readequação dos fundamentos do acórdão e tampouco à revaloração do enquadramento jurídico realizado.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração oferecidos por CAMBUCI S.A. (CAMBUCI) contra acórdão de minha relatoria assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. DANO MORAL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. TEMAS QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do desequilíbrio contratual ou da eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-19, porquanto afastados pelo tribunal de origem, demandam reexame de matéria fático-probatória em afronta ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Reconhecida a ausência de elementos que indiquem violação aos direitos da personalidade a partir de publicações em rede social, a pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, em reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, CAMBUCI alegou que o acórdão (1) reconheceu inexistência de omissão quando o vício apontado seria obscuridade, especificamente quanto ao fundamento adotado para a redução da multa contratual, pleiteando
[trecho intermediário suprimido]
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.