ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Correição parcial de decisão proferida nos autos de ação anulatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Correição parcial de decisão proferida nos autos de ação anulatória.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BR & LP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial.
Ação: correição parcial, formulada pela agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação anulatória n. 5003104-81.2019.8.21.0132, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, que determinou a inclusão de litisconsortes passivos necessários na ação.
Acórdão: rejeitou a correição parcial formulada pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
CORREIÇÃO PARCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. - CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISITOS. A CORREIÇÃO PARCIAL REQUISITA FUNDAMENTO NUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 195 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO - COJE ATRIBUÍDAS AO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REJEITAR A CORREIÇÃO PARCIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA (e-STJ fl. 169).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 114 e 116 do CPC. Sustenta que não se está diante de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, pois todas as pessoas envolvidas no negócio que se pretende anular - compra e venda de imóvel - figuram nos polos do processo originário. Aduz que não há qualquer menção nos contratos de compra e venda que se busca anular à alegada garantia de operações de
[trecho intermediário suprimido]
passivos necessários na ação, mas apenas reconheceu a ausência de ato tumultuário no caso concreto, a fim de justificar a inadequação do pedido de correição parcial, hipótese diversa daquela.
Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que a agravante não impugnou especificamente o fundamento do TJ/RS de que não estão configurados os requisitos hábeis a autorizar o pedido de formulação de correição parcial da decisão proferida nos autos da ação anulatória - previstos no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE -, situação absolutamente diversa de alegar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Destarte, a aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser igualmente mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.