ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2223085/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 27/06/2023, DJe de 30/06/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime de Falsidade Ideológica. Ausência de dolo específico. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no art. 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no quantum da pena.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inexistência de dolo na conduta, alegando que não há elementos nos autos que demonstrem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante, conforme alegado, é suficiente para afastar a condenação por crime de falsidade ideológica, e se há necessidade de reexame de provas para verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que já havia analisado fundamentadamente os pontos apresentados pelo agravante.
6. As instâncias ordinárias expuseram argumentos suficientes para concluir pela condenação do agravante, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
8. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso para alterar a conclusão acerca da existência de dolo específico e da materialidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via
[trecho intermediário suprimido]
existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2223085/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 27/06/2023, DJe de 30/06/2023).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.