DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2437198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 369): Cumprimento de sentença em autos de ação de indenização.
- Parte autora da ação que insiste no cômputo de juros de mora sobre o valor coberto pela apólice.
Resultado indicado
Assim, tendo a parte autora insistido somente no cômputo dos juros de mora em relação ao valor indicado na apólice, caso era mesmo, portanto, de se reputar satisfeita a obrigação e julgar extinto o cumprimento de sentença, mas somente em relação à seguradora, o que agora ocorre (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 422-424).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 369):
Cumprimento de sentença em autos de ação de indenização. Parte autora da ação que insiste no cômputo de juros de mora sobre o valor coberto pela apólice. Impossibilidade de se acolher tal pleito pelos motivos indicados no acórdão. Extinção do feito que, contudo, havia de ocorrer somente em relação à seguradora denunciada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-391).
Nas razões do recurso especial (fls. 393-402), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC e,
(ii) arts. 502, 503 e 505 do CPC.
No agravo (fls. 427-437), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 440-454).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou:
.., tendo sido reputado incabível o cômputo de juros de mora no cálculo da indenização prevista na apólice (fls. 92/96) e sobre tal ponto se formado a coisa julgada, em respeito ao artigo 502 do CPC não podiam os autores desconsiderar o decidido (fl. 376).
Assim, tendo a parte autora insistido somente no cômputo dos juros de mora em relação ao valor indicado na apólice, caso era mesmo, portanto, de se reputar satisfeita a obrigação e julgar extinto o cumprimento de sentença, mas somente em relação à seguradora, o que agora ocorre (fl. 377).
Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, II, do CPC.
Quanto aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, diante dos fundamentos acima transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.