ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2437291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
A defesa traz, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro r elator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF (ausência de prequestionamento), da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva, mesmo constituindo questão de ordem pública, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, não tendo sido debatida no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, mesmo as matérias de ordem pública, devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial, a fim de evitar supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDER CANNO e EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.
A defesa traz, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Por fim, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes e objeto do parecer do Ministério Público Federal, embora se trate de questão de ordem pública, não houve prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, não tendo sido objeto de debate no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, mesmo as matérias de ordem pública, devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial, a fim de evitar supressão de instância, conforme precedente já mencionado na ementa (AREsp n. 2. 627.084/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Quinta Turma).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.