ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2437517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.030, I, ALÍNEA "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A denegação deu-se em virtude da aplicação do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil em relação ao Tema nº 577/STJ e da incidência da Súmula nº 83/STJ.
Nas razões do presente recurso, a agravante aduz, em síntese, que o caso dos autos não se enquadra em matéria objeto do recurso especial repetitivo e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.
Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente.
A parte contrária apresentou contraminuta (e-STJ fls. 483/494).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
3. A majoração dos honorários advocatícios deve atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal, como ao conteúdo inibitório de recursos.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 9/3/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da recorrente sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.