ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2437626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à correção do laudo pericial apresentado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- No que se refere à aplicação da tese firmada no precedente em repetitivo nº 677/STJ, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à correção do laudo pericial apresentado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. No que se refere à aplicação da tese firmada no precedente em repetitivo nº 677/STJ, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÉBER INÁCIO IBARROLA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e b) ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF (fls. 1.012-1.013).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 371, 477, §§ 1º e 2º, 479, todos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos artigos indicados, sustenta que a decisão singular merece correção, pois não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, apenas valoração das provas.
Argumenta, nos termos do tema repetitivo 677, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.
Além disso, teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao não reconhecer o equívoco no laudo pericial. Alega que o laudo pericial foi homologado sem apreciação da impugnação apresentada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados às fls. 771-780.
Impugnação ao
[trecho intermediário suprimido]
entendimento adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
A tese relativa ao Tema 677 do STJ se refere à questão relativa a o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros e que este não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
No que se refere à aplicação da tese acima, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.