ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2437681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão dos prazos no processo penal possui disciplina específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre unificação de prazos para litisconsortes.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre unificação de prazos para litisconsortes.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para litisconsortes com procuradores diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA VILAS BOAS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Roubo. Artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, CP. No mérito - Absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório para ambos os corréus. Vítima apresentou versão coerente. Testemunha presencial que procedeu com o seguro reconhecimento do corréu MATHEUS. Nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP Afastada Reconhecimento do réu na polícia e em solo judicial - Não há irregularidade do reconhecimento do apelante, pois o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, expressamente prevê que os acusados serão colocados ao lado de indivíduos semelhantes se for possível, ou seja, suas formalidades não são obrigatórias, mas apenas recomendadas. Versão exculpatória dos réus restou isolada no conjunto probatório. Defesas que não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Mantida a condenação. Pena adequada pois corretamente fixada nas diretrizes legais e, assim, inalterada. Pena-base fixada no mínimo legal. Majorantes bem reconhecidas - Apreensão e perícia da arma de fogo não são imprescindíveis. Concurso de agentes plenamente configurado.
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
2. Nos moldes da atual orientação jurisprudencial "A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.638.980/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Por conseguinte, considerando que o acórdão foi publicado em 23/3/2023 e o recurso especial de Matheus Silva Vilas Boas foi protocolado em 11/4/2023, manifesta é a intempestividade da insurgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.