ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2437914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento pacífico do STJ e aplicação da Súmula n.
- No caso, a revisão para verificar se há ou não interesse de agir demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERTA. NÃO POSSUI DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento pacífico do STJ e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, a revisão para verificar se há ou não interesse de agir demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PGD REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (PGD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Ocorrência parcial. Não conhecimento de embargos do devedor por intempestividade. Razões de apelação que versaram sobre a inexigibilidade do débito. Afronta ao princípio da dialeticidade. Ementa do aresto em descompasso com o julgado. Correção. Embargos de declaração acolhidos em parte para esse fim, sem infringência do julgado. (e-STJ, fls. 1.435)
No presente inconformismo, PGD defendeu que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERTA. NÃO POSSUI DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque na original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.