DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGUAS DO RIO… — AREsp AREsp 2437922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGUAS DO RIO 4 SPE S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A FORNECEDORA PROCEDA À COBRANÇA PELO REAL CONSUMO, CONSIDERANDO O NÚMERO DE ECONOMIAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS FAIXAS TARIFÁRIAS.
- PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761, 7781, 10671, 7780, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGUAS DO RIO 4 SPE S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. ÁGUAS DO RIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A FORNECEDORA PROCEDA À COBRANÇA PELO REAL CONSUMO, CONSIDERANDO O NÚMERO DE ECONOMIAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS FAIXAS TARIFÁRIAS. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125/130).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido foi omisso sobre questões fundamentais para a adequada apreciação da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
(2) ofensa ao art. 30 da Lei 11.445/2007 e aos arts. 8º e 47 do Decreto 7.217/2010, uma vez que o acórdão estabeleceu critério híbrido de cobrança das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem amparo legal ou contratual;
(3) contrariedade ao art. 29 da Lei 11.445/2007 e aos arts. 45 e 46 do Decreto 7.217/2010, visto que a decisão recorrida interferiu na política tarifária definida pelo poder concedente e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
(4) divergência jurisprudencial;
(5) inaplicabilidade da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414) ao caso concreto, pois o julgamento ocorreu antes da edição do Decreto Federal 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007 e estabeleceu no art. 8º, §§ 1º e 2º, critérios específicos para cobrança considerando cada uma das unidades, ainda que situadas na mesma edificação.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 232).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na decisão de fl. 303, intimei a parte agravante para que se pronunciasse acerca da perda de objeto da ação, em razão da sentença que havia julgado o mérito da ação em 10/4/2023.
Em resposta, a parte requereu o prosseguimento do feito em razão de "os autos originários encontram-se suspensos, aguardando o julgamento de recurso interposto" (fl. 306).
Assim, analiso o recurso.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por
[trecho intermediário suprimido]
unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ante o exposto conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial; determino o retorno dos autos para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO profira novo julgamento em conformidade com a tese firmada no Tema 414 do STJ, revisada no julgamento de 20/6/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.