DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2438108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 920): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EMBARCADOR - RESPONSBILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRECRICIONAL DECENAL - ART.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11815, 9599, 7691, 7776
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.216-1.223).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 920):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EMBARCADOR - RESPONSBILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRECRICIONAL DECENAL - ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - CLÁUSULA PENAL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - SUBCONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO CONTRANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - PAGAMENTO DOS VALE-PEDÁGIO NÃO COMPROVADA - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES.
- Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de prova a respeito de fato insuscetível de influenciar na formação de convencimento do juiz.
- Consoante remansosa jurisprudência do STJ, é decenal o prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente do descumprimento das obrigações relativas ao vale-pedágio, estabelecidas na Lei nº 10.209/2001, haja vista tratar- se de hipótese de reparação civil de danos decorrentes de inadimplemento contratual.
- No julgamento da ADI 6031, ocorrido em 27/03/2020, o STF declarou a constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, o qual assegura ao transportador o direito de ser indenizado pelo descumprimento das determinações legais a respeito do vale-pedágio obrigatório, pré-fixando o quantum indenizatório em duas vezes o valor do frete.
- A prova de que os veículos utilizados no transporte da carga não pertenciam à transportadora contratada, por si só, não serve de premissa bastante para concluir-se que houve subcontratação, pois nada impende que uma empresa de transporte rodoviário de cargas utilize veículos de terceiros para desenvolver sua atividade.
- À míngua de provas da subcontratação, é da contratante do serviço de transporte a obrigação de antecipar os vales-pedágio à transportadora contratada.
- Não tendo a contratante comprovado o pagamento do vale-pedágio obrigatório, deverá ressarcir o valor despendido pela transportadora com o pedágio, bem como pagar a multa indenizatória prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.026-1.031 e 1.089-1.094).
No especial (fls. 1.102.1157), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, 3º, §2º, §3º, 5º da Lei n. 10.209/2001, 373, § 2º, I, II, 489, §1º, IV, 509, I, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.