ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2438169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se caracteriza excesso de linguagem quando, na decisão de pronúncia, o magistrado se limita a indicar e valorar os elementos probatórios constantes dos autos com o objetivo de demonstrar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, e a firmar a competência do Tribunal do Júri, ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e desclassificação, conforme exigem os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza excesso de linguagem quando, na decisão de pronúncia, o magistrado se limita a indicar e valorar os elementos probatórios constantes dos autos com o objetivo de demonstrar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, e a firmar a competência do Tribunal do Júri, ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e desclassificação, conforme exigem os arts. 413, 415 e 419 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, os trechos destacados pela defesa não revelam juízo definitivo de condenação, tampouco extrapolam os limites da admissibilidade da acusação, previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou limitaram-se a apontar os elementos indiciários extraídos do conjunto probatório até então formado, sem afirmar, de forma categórica, a responsabilidade penal dos acusados.
3. As afirmações impugnadas restringem-se a apontar contradições ou fragilidades nos álibis defensivos (com o intuito de afastar a absolvição sumária) e a destacar a existência de indícios suficientes de autoria. Essa análise, como tem reiterado esta Corte Superior, é compatível com a finalidade da decisão de pronúncia, que consiste em submeter o feito ao julgamento do Tribunal do Júri quando presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade da acusação, sem prejulgar o mérito.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):
EDALMO DA CONCEIÇÃO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.686-2.690, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
A defesa reitera haver excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão que a confirmou, pois as instâncias ordinárias "atribuíram alto valor probatório ao depoimento do corréu ERIKSON TAYRONI, que consiste na única "prova" existente contra o Sr. EDALMO DA CONCEIÇÃO" (fl. 2.709).
Afirma, ainda, que "Tanto no acórdão quanto na sentença é possível identificar trechos que encerram verdadeira conclusão fática final acerca da
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade da acusação, sem prejulgar o mérito.
Reitero, então que, não houve nenhuma valoração antecipada conclusiva de que o agravante haja praticado o delito. As expressões usadas pelos julgadores mantêm-se dentro da moldura autorizada pelo art. 413, § 1º, do CPP e não comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.